Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01853/21.4BEBRG16-04-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PRAZO DE CADUCIDADE · SUSPENSÃO

    I - O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar cas

  • TCAS1353/20.0BELRS26-02-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2019) NATUREZA DO TRIBUTO

    I - É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime,

  • TCAS1340/20.8BELRS29-01-2026ISABEL SILVA

    CESE- 2019 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 (pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo artigo 313º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do arti

  • TC712/202327-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC638/202416-12-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRE575/23.6T8BNV.E113-11-2025ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    UNIÃO DE FACTO · ACÇÃO JUDICIAL · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o art. 6º da Lei 7/2001, de 11.05, não impede que, após a decisão da entidade responsável pelo pagamento, seja instaurada acção judicial visando verificar se existiu realmente união de facto nas condições legais.

  • TC1246/202208-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC36/2415-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC811/202112-06-2025Mariana Canotilho
  • TC231/202212-06-2025Mariana Canotilho
  • TRL1905/21.0T8ALM-A.L1-622-05-2025CLÁUDIA BARATA

    FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · REQUISITOS · RENDIMENTO PER CAPITA

    I. - A Lei nº Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou uma nova prestação social a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cabendo a este Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. II - Não obstante se apresentar como uma prestação social, a intervenção daquele Fundo depende da verificação de determinado

  • TC495/2406-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC737/2406-05-2025António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00240/24.7BEBRG24-04-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS);

    I - Como se sumariou no Acórdão do STA de 26/10/2023, proc. nº 0621/17.2BEPNF-A: O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/20

  • TRL1304/20.1T8OER.L2-610-04-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · CAUSA DE PEDIR · ÓNUS DE PROVA · UNIÃO DE FACTO

    I. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza. II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que

  • STA0314/22.9BEMDL09-04-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · DISTRIBUIÇÃO · GÁS NATURAL

    O artigo 2.º, alínea d) do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, viola o a

  • TC220/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • STA0314/20.3BEVIS12-03-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · DISTRIBUIÇÃO · GÁS NATURAL

    O artigo 2.º, alínea d) do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, viola o a

  • TC1246/202220-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC36/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.