Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 118.º

EM VIGOR
Descanso do cuidador informal Ao cuidador informal é concedido o direito a uma de duas opções: a) Solicitar que lhe seja atribuído, durante os dias de descanso, apoio profissional específico pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente a cargo, que se desloca ao domicílio da pessoa doente, para lhe prestar todos os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários; b) Solicitar que a pessoa doente a cargo seja acolhida de forma programada numa unidade da RNCCI ou da RNCP, de acordo com as respetivas necessidades e tipologia, durante os dias reservados ao descanso do cuidador.