Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 3.º

EM VIGOR
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 - Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, a verba de 5 000 000 (euro) prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Ao OPJP, que constitui um processo de participação democrática destinado aos jovens, com idades entre os 14 e os 30 anos, inclusive, permitindo-lhes o envolvimento e poder de decisão direta em projetos de investimento público, é atribuída, para o ano de 2019, a verba de 500 000 (euro). 3 - A operacionalização do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros. 4 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP 2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental

Jurisprudência

124 acórdãos aplicam este artigo
  • TC774/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC616/202409-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC374/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TCAS3/25.2BESNT.CS125-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · FUNDAMENTAÇÃO POR ADESÃO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · VIOLAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

    I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito. II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas veda

  • TCAS1506/22.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS124/21.0BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS261/17.6BELRS.CS111-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CSB - SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é

  • TCAS1002/24.7BELRS.CS128-05-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2023 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo. II. A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE. III. Esta nova linha ju

  • STA0154/24.0BEBJA08-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

  • TC1410/202524-03-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1012/202524-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1150/22.8BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2021

    Titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável Inconstitucionalidade

  • TCAS1351/20.3BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2019 · TITULARES DE CENTROS ELETROPRODUTORES COM RECURSO A FONTE RENOVÁVEL · INCONSTITUCIONALIDADE

  • TCAS569/15.5BELRS12-03-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · LEGALIDADE · NÃO RETROACTIVIDADE · TUTELA DA CONFIANÇA

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do referido tributo não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.

  • TCAS1587/22.2BELRS12-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CESE 2019 · LITISPENDÊNCIA

    I – A litispendência é uma excepção dilatória, prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, e existe quando há a repetição de uma causa, ainda em curso, quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. Tem tal excepção por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; II – No caso concreto, sendo as causas de pedir em ambos os processos pa

  • STA0673/22.3BEAVR.SA111-03-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TC1002/202404-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC496/202504-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1353/20.0BELRS26-02-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2019) NATUREZA DO TRIBUTO

    I - É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime,

  • TCAS269/22.0BEBJA26-02-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2021 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo. II - A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE. III - Esta nova linh

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.