Artigo 56.º
EM VIGORSubsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estipulado no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.
3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2019 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2019.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas