Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 266.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito do IRC 1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta instituição de previdência. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes: a) Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí previstos para as instituições de segurança social; b) Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.