Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 164.º

EM VIGOR
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente 1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando consignados àquele fim. 2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente. 3 - Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.