Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 157.º

EM VIGOR
Interconexão de dados entre a CGA, I. P., e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE 1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da CGA, I. P., todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres. 2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.