Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 43.º

EM VIGOR
[...] 1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0246/19.8BEPNF12-03-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não obstante a matéria das notificações ser socialmente sensível, não se justifica a admissão da revista atento a que a matéria não apresenta novidade ou particular dificuldade que a justifique a admissão da revista e foi encontra-se decidida de modo plenamente plausível.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.