Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; PROCESSO DE FALÊNCIA; · PRAZO PARA PEDIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS; · N.º 9 DO ARTIGO 2º DO NOVO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
1. O requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial primeiro requerimento no âmbito do plano de revitalização de uma empresa não pode ser visto como uma renovação do requerimento feito no mesmo sentido, mas no âmbito do processo de insolvência. 2. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empres
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM · SUSPENSÃO
I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supr
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM
I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber se o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrente está, ou não, sujeito a suspensões e interrupções; II- A resposta mostra-se afirmativa; III- Atenta a data em que o A. apresentou o requerimento para pagamento dos seus créditos laborais (2017-03-28) e à luz do princípio te
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.