Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 156.º

EM VIGOR
Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem necessários, designadamente a AT, o ISS, I. P., os serviços da segurança social, o IRN, I. P., e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições. 2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas, designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes. 3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00170/22.7BEMDL19-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXCEPÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.