Artigo 139.º
EM VIGORLimite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 60 915 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.