Artigo 23.º
EM VIGOREntidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»
3 - Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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