Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 18.º

EM VIGOR
Remuneração da mobilidade 1 - Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público, com exceção dos órgãos e serviços das administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos. 2 - Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. 3 - Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC379/202415-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS1114/22.1BELSB24-04-2024RUI PEREIRA -Relator por vencimento

    AGENTE DA PSP · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · CICLO AVALIATIVO

    I– De acordo com o disposto no artigo 135º, nº 1, alínea a) do DL nº 243/2015, de 19/10, o ciclo avaliativo visando a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos agentes da PSP era de três anos, pelo que a respectiva contagem recomeçou, com vista a novo ciclo avaliativo, relativo ao triénio 2018/2019/2020, no qual o recorrente obteve, em resultado da sua avaliação nesse período, um t

  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

  • TCAS1448/20.0BELSB06-05-2021LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · CONCURSO DE PESSOAL · PRAZO DE VALIDADE

    I. A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, pelo pedido e não pela causa de pedir; II. O erro na forma de processo configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, decorrente de não ser usado um meio processual geral ou especialmente previsto na lei para o efeito e de a petição inicial não poder ser aproveitada na forma processu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.