Artigo 251.º
EM VIGORSubsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, até 31 de janeiro de 2019, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.