Artigo 205.º
EM VIGORConvergência entre atletas olímpicos e paralímpicos
1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
2 - A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.