Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 205.º

EM VIGOR
Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos 1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis. 2 - A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020. 3 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.