Artigo 257.º
EM VIGORAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 43.º, 51.º, 57.º, 60.º, 71.º, 72.º, 78.º-B, 99.º-C, 101.º e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
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