Lei 71/2018

Orçamento do Estado para 2019

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura. 2 - É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01315/17.4BEPRT03-11-2022ADRIANO CUNHA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CRÉDITO LABORAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO DE RECLAMAÇÃO

    I – As “decisões interpretativas de inconstitucionalidade”, repetidamente formulados pelo TC, da norma do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015, de 21/4, «na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão», nã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.