Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 272.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Suspensão da execução da sanção 1 - A autoridade competente para o processo de contraordenação pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, para os investidores ou para o sistema financeiro. 3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 - A suspensão não abrange custas. 5 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão: i) O arguido praticar qualquer contraordenação prevista no presente Regime Geral e se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou ii) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção. 6 - Decorrido o tempo de suspensão sem que esta tenha sido objeto de revogação nos termos do número anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.