Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 237.º

EM VIGOR
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal 1 - ... 2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições: a) ... b) ... c) ... 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições: a) ... b) ... c) ... 6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.