Artigo 237.º
EM VIGORComercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
1 - ...
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.