Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 133.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções. 3 - As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)