Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 72.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Regras gerais de conduta 1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação: a) Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado; b) Exercer a sua atividade com honestidade e equidade; c) Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência; d) Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções; e) Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente; f) Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado. 2 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.