Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 195.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal 1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação: a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa; b) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal; c) A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º; d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinvestimento. 2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior. 3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1. 4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original. 5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3. 6 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º SECÇÃO III Comercialização transfronteiriça SUBSECÇÃO I Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia