Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:
a) Programa de atividades, incluindo a estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Informação sobre a idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária;
e) ...
f) ...
3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:
a) Estrutura organizacional do organismo de investimento coletivo;
b) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A autorização de OIA sob forma societária autogerido depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o OIA seja:
a) [Alínea a) do anterior n.º 6.]
b) [Alínea b) do anterior n.º 6.]
c) [Alínea c) do anterior n.º 6.]