Artigo 227.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
b) Inclui no relatório anual do organismo de investimento alternativo a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
4 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do organismo de investimento alternativo em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º