Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 19.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Autorização e constituição 1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM. 2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda: a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento; b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária, da entidade gestora designada para a respetiva gestão, caso aplicável. 3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118o do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data: a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária; ou b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira: i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado. 5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição. 6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.