Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 179.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Âmbito 1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master). 2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos: a) Instrumentos financeiros líquidos; b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do no 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º; c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja um organismo de investimento coletivo sob forma societária. 3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com: a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no de tipo principal; ou b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no de tipo principal. 4 - Um OICVM de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que: a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação; b) Não seja um OICVM de tipo alimentação; c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação. 5 - Não é aplicável ao OICVM de tipo principal: a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes; b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação. 6 - Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.