Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 78.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Política de remuneração 1 - A entidade gestora estabelece e aplica políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades. 2 - A política de remuneração abrange: a) As remunerações e demais benefícios retributivos; b) As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão. 3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral e em aviso do Banco de Portugal ou em regulamento da CMVM, nos termos das respetivas competências. SUBSECÇÃO I-A Gestão de riscos