Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 127.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal 1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo. 2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora. 3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.