Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 68.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário 1 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa ou cumulativamente, de OICVM, OIAVM e de OIAnF. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual seja a gestão de OICVM pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades: a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; b) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea anterior; c) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo. 3 - Quando a atividade habitual da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão de OIAVM ou de OIAnF: a) As atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem respeitar a outros ativos; b) A sociedade pode ainda exercer a atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros. 4 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do nº 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente: a) Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico; b) Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011; c) OII. 6 - No exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.