Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6: a) As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo; b) Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo; c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate; d) O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior; e) O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses. 3 - ... 4 - ... 5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses. 6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais: a) Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si; b) Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea c) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)