Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 161.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo. 2 - ... a) ... b) ... c) No caso de se tratar de um OICVM: i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados; ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo I ao presente Regime Geral, incluindo as irregularidades ocorridas; iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada; d) (Revogada.) e) (Revogada.) 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas anual e semestral dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: a) ... b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados no mercado de balcão e aos ativos imobiliários; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 9 - ...