Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 85.º

EM VIGOR
[...] 1 - As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção. 2 - O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação: a) O OICVM relevante; b) A pessoa que dá ou transmite a ordem; c) A pessoa que recebe a ordem; d) A data e hora da ordem; e) As condições e modo de pagamento; f) O tipo de ordem; g) A data de execução da ordem; h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas; i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso; j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação; k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso. 3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.