Artigo 89.º-A
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
1 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, de modo a impedir que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA e a assegurar que os participantes dos OIA por si geridos são tratados equitativamente.
2 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para identificar os conflitos de interesses que, no âmbito da sua atividade de gestão de OIA, surgem entre:
a) A entidade gestora de OIA, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade gestora por uma relação de controlo, por um lado, e os participantes de cada OIA por si gerido, por outro;
b) Os participantes de um OIA e os participantes de outro OIA;
c) Os participantes de um OIA e outro cliente da entidade gestora;
d) Os participantes de um OIA e os participantes de um OICVM gerido pela entidade gestora; ou
e) Dois clientes da entidade gestora.
3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:
a) Mantêm e aplicam mecanismos organizativos e administrativos eficazes para que possam ser tomadas todas as medidas previstas para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, com o objetivo de evitar que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA;
b) Segregam, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam considerar-se incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avaliam se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem envolver quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes de OIA.
4 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela entidade gestora de OIA para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a entidade gestora:
a) Informa claramente os participantes de OIA, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Implementa políticas e procedimentos adequados.
5 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 30.º a 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.