Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 57.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos 1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos: a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras; b) Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, e quanto aos respetivos participantes; c) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras. 2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros. 3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º 4 - Os OIA sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas secções V e VII do capítulo I do título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «OIA sob forma societária autogerido».