Artigo 125.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária ou, nos restantes casos, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas no n.º 2.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela respeitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.