Artigo 217.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
a) (euro) 15 000; ou
b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.
SUBSECÇÃO II
Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários