Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 217.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário 1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de: a) (euro) 15 000; ou b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM. 2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido. SUBSECÇÃO II Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários