Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante: a) Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular; b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais; c) Autorização prévia da CMVM nos restantes casos. 2 - ... 3 - ... 4 - Os OICVM não podem: a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA; b) Transformar-se em OIA. 5 - ... 6 - (Revogado.)