Artigo 132.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Pluralidade e rotatividade
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos definidos no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
2 - O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
CAPÍTULO V
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