Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 248.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal 1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível. 2 - Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.