Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 20.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos: a) Projetos de documentos constitutivos; b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços; d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos; e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação; f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais. 2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais: a) Programa de atividades, incluindo a estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações; b) Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas; c) Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis; d) Informação sobre a idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária; e) Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações; f) Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º 3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais: a) Estrutura organizacional do organismo de investimento coletivo; b) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º 4 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com: a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria; b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA, salvo tratando-se de OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais. 5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias. 6 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente. 7 - A autorização de OIA sob forma societária autogerido depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o OIA seja: a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado membro; b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).