Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 231.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Decisão da CMVM 1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída. 2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando: a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral; b) Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou por uma entidade gestora da União Europeia. 3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade. 4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior: a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA; e b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de OIA geridos por entidade gestora de país terceiro.