Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 176.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a: a) ... b) ... 3 - ... 4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial. 5 - ... 6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro. 7 - (Revogado.) 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes comunicam ao Banco de Portugal os elementos e as informações que se revelem necessários, nos termos e condições a regulamentar pelo Banco de Portugal. 17 - O Banco de Portugal transmite à CMVM as informações relevantes que tenha recebido ao abrigo do número anterior. 18 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo e no n.º 1 do artigo 148.º desde que, quanto a este, o índice cumpra os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 178.º