Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 159.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Conteúdo do regulamento de gestão 1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo. 2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente: a) A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração; b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas; c) No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, as funções que incumbem a estes e a articulação com a entidade gestora; d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição; e) No que respeita à comercialização, a identificação: i) Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados; ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação; iii) Dos investidores a que se destina; iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos OIA; f) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis: i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco; ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz; iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global; iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade; g) A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição; h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo; i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores; j) Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo; k) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo; l) As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação subscritas; m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos participantes; n) O montante mínimo exigível por subscrição; o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate; p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo; q) As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento coletivo; r) Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo informação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de investimento (research); s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir; t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação; u) As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo; v) Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de execução de operações e de transmissão de ordens; w) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil; x) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo; y) O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e, caso o mesmo seja um sistema centralizado: i) A entidade gestora do sistema centralizado; e ii) As normas do sistema, incluindo as regras aplicáveis na relação com as entidades registadoras, quando o mesmo seja gerido pelo depositário. 3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda: a) O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação; b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; c) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação; d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes; e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação; f) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição; g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições; 4 - O regulamento de gestão de um OIA identifica ainda: a) O auditor do organismo de investimento coletivo; b) A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem; c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente: i) O tipo de OIA; ii) A estratégia de investimento do OIA; iii) As fontes do efeito de alavancagem do OIA; iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico; v) A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte; vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias; vii) O rácio entre o ativo e o passivo; viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão; d) A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos; e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes. SUBSECÇÃO III Relatório, contas e outra informação