Artigo 79.º-F
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.
SUBSECÇÃO II
Organização interna