Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 215.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes: a) O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII; b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente. 4 - ... 5 - ... 6 - ...