Artigo 147.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investimento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - ...
a) ...
b) Se verifique uma das seguintes condições:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Adquirir ou alienar imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do preço da operação resulte da informação constante dos relatórios de avaliação dos imóveis abrangidos pela operação, nos termos previstos no artigo 144.º do presente Regime Geral;
ii) O preço da operação:
1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;
c) Arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do valor da renda resulte de informação escrita prestada por pelo menos dois peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a seis meses, que indique expressamente os valores de renda de mercado aplicáveis ao imóvel objeto da operação;
ii) O valor da renda seja igual ou superior ao maior dos valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis mencionados na subalínea anterior.
5 - As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são objeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela gestão que:
a) Ateste o cumprimento dos requisitos aplicáveis à operação, em especial dos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4, consoante aplicável; e
b) Demonstre as vantagens da operação para os participantes;
c) Mencione expressamente os valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis que serviram de referência para fixação do preço da operação ou da renda, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4.
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:
a) Ao acordo de todos os participantes, previamente à realização de cada operação, no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que não sejam de tipo fechado; ou
b) À aprovação em assembleia de participantes, no caso de OIA de subscrição particular ou de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam de tipo fechado, desde que a deliberação tenha sido tomada:
i) Por 75 % dos votos emitidos; e
ii) Pela maioria dos votos emitidos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.