Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 210.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Atividades e operações permitidas 1 - Os OII podem desenvolver as seguintes atividades: a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa; b) Aquisição de imóveis para revenda; c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica; d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira. 2 - Os OII fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de OII, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida. 3 - Os OII podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral. DIVISÃO II Organismos de investimento imobiliário abertos