Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 167.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Índices Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características: a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice; b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito: i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada; ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis; c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito: i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível; ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas. CAPÍTULO II Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários SECÇÃO I Património SUBSECÇÃO I Ativos elegíveis e gestão