Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê: a) «Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «investidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»; b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»; c) «Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve ler-se «OIA»; d) «Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»; e) «Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve ler-se «OII»; f) «Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF».