Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 239.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º; b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; c) ... 6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.