Artigo 239.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
c) ...
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.